Processo 1009992-30.2024.8.11.0006
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009992-30.2024.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multas e demais Sanções, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [AGROJU AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 50.278.217/0003-06 (EMBARGANTE), FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VICTOR DE ALCANTARA SANTANA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HALLYSON BRENO DA SILVA MOTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por empresa agropecuária contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e manteve Auto de Infração por não vacinação de bovinos contra febre aftosa na Etapa 03/2020, alegando omissão quanto ao enfrentamento de provas técnicas que demonstrariam caso fortuito decorrente de incêndios no Pantanal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não analisar adequadamente o laudo técnico e as provas de impossibilidade física de manejo do rebanho durante os incêndios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o laudo técnico apresentado, concluindo que este se limitava a documentar a cronologia dos incêndios sem demonstrar impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação sanitária. 4. O julgado enfrentou adequadamente a extensão territorial da propriedade e suas implicações para o manejo, reconhecendo que propriedades de grande porte oferecem múltiplas possibilidades de gestão do rebanho. 5. A pretensão embargária constitui rediscussão do mérito mediante reavaliação das provas e modificação da conclusão sobre a não configuração do caso fortuito, inadmissível na via dos embargos declaratórios. 6. O dever de fundamentação foi integralmente cumprido, apresentando as razões de fato e direito que conduziram à conclusão pela natureza objetiva da obrigação sanitária e previsibilidade dos incêndios sazonais no Pantanal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a valoração…
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