Processo 1009992-32.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009992-32.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009992-32.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOAQUIM FRANCISCO DE BARROS ADVOGADO(A) : YASMIN LUIZA GIANNASI BASTOS (OAB MG167876) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA SENTENÇA. PERÍODOS INSUFICIENTES PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos de 04/08/1992 a 23/03/1994, 01/02/1996 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 01/07/2008 e 02/03/2009 a 13/11/2019, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por ausência de tempo mínimo de 25 anos de labor em condições especiais. O recorrente requer a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os períodos reconhecidos como especiais na sentença podem ser convertidos em tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de cômputo do tempo de contribuição e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de atividade em condições especiais pode ser convertido em tempo comum quando não preenchido o tempo mínimo necessário à aposentadoria especial, conforme previsto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991. 4. A conversão do tempo especial em comum é admitida em relação ao tempo de serviço prestado até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 25, §2º, da referida emenda. 5. No caso concreto, a especialidade dos períodos de 04/08/1992 a 23/03/1994, 01/02/1996 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 01/07/2008 e 02/03/2009 a 13/11/2019 é incontroversa, pois foi reconhecida na sentença e não houve impugnação do INSS. 6. Embora os períodos especiais não totalizem 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, é cabível a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a fim de possibilitar o recálculo do tempo total de contribuição. 7. Reconhecida a conversão dos períodos especiais, impõe-se determinar ao INSS o recálculo do tempo de contribuição do segurado para verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É admissível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum quando não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. 2. A conversão do tempo especial em comum é permitida para atividades exercidas até a entrada em vigor da EC 103/2019, mediante aplicação dos fatores previstos no Decreto 3.048/1999. 3. Reconhecida a especialidade de períodos de labor e inexistindo controvérsia sobre eles, deve-se proceder à sua conversão em tempo comum para fins de recálculo do tempo total de contribuição e verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, §7º; Lei 8.213/1991, art. 57, §5º; EC 103/2019, art. 25, §2º; Decreto 3.048/1999, art. 70; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 4º, I, 496, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada : STF,…

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