Processo 1009999-37.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009999-37.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009999-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:VANESSA MORAES ROSSETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A DESTINATÁRIO(S): VANESSA MORAES ROSSETTE TULIO ROSA DE ALMEIDA - (OAB: GO62618-A) ISABELLA FERNANDES PEREIRA - (OAB: GO65832-A) BANCO DO BRASIL SA MILENA PIRAGINE - (OAB: DF40427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273815) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009999-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009999-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:VANESSA MORAES ROSSETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618-A e ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009999-37.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VANESSA MORAES ROSSETTE, para declarar seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no período de março de 2020 a janeiro de 2022, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão do abatimento compete ao Ministério da Saúde, por meio do sistema FiesMed, cabendo-lhe apenas a operacionalização posterior do benefício. No mérito, defende a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do abatimento. O Banco do Brasil, igualmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro, sem competência para deliberar sobre a concessão do benefício. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais, bem como a limitação temporal do benefício ao período compreendido entre março e dezembro de 2020. Em contrarrazões, a autora sustenta a legitimidade passiva de ambos os apelantes, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009999-37.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os…

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