Processo 1010001-52.2025.4.01.3309
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010001-52.2025.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888 e DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CATURAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia em face do município de Caturama/BA questionando carga horária e remuneração para os cargos de cirurgiões dentistas contidos no edital 01/2025 do concurso público para provimento de cargos naquele município. Aduz que passou a receber relatos e queixas de Cirurgiões-Dentistas sobre o descumprimento do piso salarial e da carga horária legais pelo Réu, o que ofende a Lei Federal nº3.999/61 desde a publicação dos editais de seleção pública. Informa que de acordo com o edital os Cirurgiões Dentistas a serem contratados pelo Réu possuem jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas por semana e, recebem, mensalmente, remuneração base inferior a 03 (três) salários mínimos, representando grave ofensa literal e direta ao disposto na Lei Federal nº3.999/61. Entende que o salário base pago aos Cirurgiões Dentistas contratados pelo Réu, bem assim a disposição de carga horária superior à máxima permitida, ofende, direta e literalmente, o disposto na Lei Federal nº3.999/61. Aponta que encaminhou ao réu Ofício Circular, no qual pretendeu esclarecer sobre a necessidade de cumprimento imediato da Lei Federal nº 3.999/61, de ajuste do edital , contratos vigentes e, igualmente, para que as futuras contratações observem os ditames legais; todavia, até a data da propositura da ação não houve resposta, esgotando-se a via administrativa. Requereu tutela antecipada e, ao final, aplicação do piso salarial e a carga horária na forma da lei, aos ativos e inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação (efetivos e temporários, estatutários e celetistas), bem como compelir a municipalidade nas futuras contratações a respeitar à Lei Federal nº3.999/61, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 2207425316). Citado, município de Caturama inerte (ID 2226898776) Parecer do MPF (ID 2239634333). É o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do ente requerido, sem, todavia, aplicar-lhe inteiramente seus efeitos (art. 354, II, CPC). Sem preliminares a enfrentar, encontrando-se o processo formalmente em ordem (presentes os pressupostos processuais), não sendo necessário outras provas (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito. Ao negar a tutela antecipada, este juízo assim fundamentou: Inicialmente, cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os Estados e os Municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal, assunto objeto do RE - 1416266, Tema 1250: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre…
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