Processo 1010003-09.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010003-09.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Ambiental] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [DIOVANE FRANCO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULA DIPAOLA GREGGIO FACIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), LARISSA CRISTINE ALTHOFF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. IAC 12 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a constrição sobre 50% do saldo de conta conjunta e sobre valor bloqueado junto a instituição financeira diversa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade que justifiquem a sua correção, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Configura omissão o v. acórdão que decide com fundamento exclusivo na data de assinatura de recibos, sem enfrentar extrato bancário apto a infirmar essa premissa. 5. A correção da omissão não acarreta efeito infringente quando o próprio documento, examinado em sua integralidade, revela movimentações financeiras supervenientes que impedem se tenha por comprovada, com a segurança exigida pelo IAC 12 do STJ, a exclusividade da totalidade do saldo bloqueado. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: "A correção de omissão não acarreta efeito infringente quando o documento omitido, examinado em sua integralidade, não é suficiente para afastar a presunção relativa de rateio igualitário fixada no IAC 12 do STJ." ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.610.844/BA (IAC 12). R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA DIPAOLA GREGGIO FACIN contra o v. acórdão (Id. 373109384), proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com a liberação de 50% do montante bloqueado na conta conjunta do…
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