Processo 1010005-67.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Processo nº. 1010005-67.2026.8.11.0003 Polo ativo: EDSON MENDES Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e LOJAS AVENIDA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, faz-se imperiosa a apresentação de uma síntese objetiva da lide a fim de contextualizar os fatos relevantes e as teses debatidas no presente processo eletrônico. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Edson Mendes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (representado por Recovery do Brasil Consultoria S.A.) e Lojas Avenida S.A., partes qualificadas nos autos. O reclamante alega, em apertada síntese, que ao realizar consulta acerca de sua pontuação de crédito (score) no mercado, constatou a existência de anotações desabonadoras ativas na plataforma digital de renegociação de dívidas 'Serasa Limpa Nome', de titularidade da requerida FIDC NPL II, no valor atualizado de R$ 2.327,05, cuja origem remonta a um contrato de cartão de crédito 'private label' celebrado perante as Lojas Avenida S.A. no dia 01/10/2019 (contrato nº 2461922). Sustenta o autor que a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial do referido débito encontra-se irremediavelmente atingida pela prescrição quinquenal, a qual teria se consumado no dia 01/10/2024, restando a dívida inexigível, motivo pelo qual requer a declaração de sua inexigibilidade, a determinação de exclusão definitiva do registro da plataforma virtual e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 . Em sede de contestação (IDs 235359177 e 235359189), a requerida Lojas Avenida S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que cedeu a integralidade do crédito discutido à corré FIDC NPL II em 19/09/2022, de modo que não possui qualquer responsabilidade pela cobrança ou manutenção dos dados do autor nas plataformas de crédito. Postulou também a suspensão do trâmite processual em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a licitude e a subsistência do débito contraído pelo autor, asseverando que a prescrição obsta unicamente a cobrança na esfera judicial, permanecendo o débito como obrigação natural cujo registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura ato ilícito, publicidade perante terceiros ou dano de natureza moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Por seu turno, a corré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contestação (ID 236058858) arguindo a inaplicabilidade de suspensão com base no Tema 1.264 do STJ, a regularidade da cessão do crédito (ID 236058865) e a plena existência da dívida inadimplida pelo autor. No tocante aos danos morais, alegou a impossibilidade de condenação ante a natureza estritamente privada da ferramenta 'Serasa Limpa Nome' e colacionou extrato de inadimplência oficial do SCPC demonstrando que o autor é devedor contumaz, com múltiplos apontamentos restritivos ativos promovidos por terceiros, requerendo a aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ para afastar qualquer pleito indenizatório. A tutela de urgência pleiteada na exordial foi deferida por este Juízo no dia 15/05/2026 (ID 233729766), ordenando às rés que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.