Processo 1010009-57.2023.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010009-57.2023.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Processo 1010009-57.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.G. - B.S. - Vistos. LUCIANO ALMEIDA GOMES propôs a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com indenização de dano moral com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, possuir conta corrente no Banco requerido de nº 0024570-4, Agência 0004, e que ao analisar os extratos verificou que, sem sua anuência ou autorização, o réu tem debitado em sua conta valores e/ou tarifas indevidas com a nomenclatura de Pacote Serviços PadronizadoPrioritariosI, os quais não autorizou visto que não solicitou serviços ou produtos do requerido. Dessa forma, requer a total procedência da demanda para declarar indevidos os descontos realizados; a condenação do réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente no montante de R$ 216,30 (duzentos e dezesseis reais e trinta centavos); condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou procuração e documentos às fls. 14/32. Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu-se a concessão de tutela de urgência (fls. 37/38). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 45/74, alegando, preliminarmente, carência da ação e ausência do interesse de agir; bem como apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a cesta de serviços impugnada se refere à taxa de manutenção da conta corrente, cuja cobrança é lícita visto que o autor aderiu à cesta de serviço denominada pacote padronizado I por meio de assinatura eletrônica em 29/03/2023, pela qual autorizou o débito na conta da respectiva tarifa mensal. Sustentou que a contratação se deu por meio do aplicativo do Banco Bradesco mediante digitação de senha pessoal e intransferível, uso de biometria token/chave de segurança e senha. Afirma que o denominado Serviços Padronizado Prioritários I é um pacote de serviços cujo conteúdo é amplamente divulgado por painéis visíveis ao público nas agências e por meios eletrônicos da internet. Ainda, que após a contratação, não houve nenhuma solicitação de cancelamento do pacote pela parte autora. Discorre sobre o princípio do pacta sunt servanda e sobre a legitimidade das cobranças das taxas inerentes aos serviços prestados e utilizados pelo autor. Nega a existência da obrigação de indenizar e não cabimento da devolução em dobro. Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos da inicial com a condenação da parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos às fls. 75/105. Réplica nas fls. 112/118. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 106/107), havendo manifestação às fls. 110/111 e 118. Sentença prolatada nas fls. 119/122, reconhecendo a improcedência da ação. Recurso de apelação interposto pelo autor requerendo a anulação da sentença, e que seja realizada a perícia técnica necessária (fls. 127/135). Contrarrazões de apelação às fls. 139/157. Acórdão de fls. 164/167 anulou a sentença, determinando a realização de prova pericial. Decisão de fls. 175/178 determinou a realização da perícia sobre os documentos juntados aos autos, já nomeando profissional, e determinando que o banco requerido providencie o depósito dos…

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