Processo 1010010-17.2025.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010010-17.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CAMILA STEFANY NASCIMENTO DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CHARLIANE MARIA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRÓ-REITORA da Universidade do Estado do Mato Grosso - UNEMAT (APELADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (APELADO), FABRICIO PAULINO DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACREDITAÇÃO PELO SISTEMA ARCU-SUL. CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO INFERIOR AO EXIGIDO PELO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que denegou a segurança que visava a abertura de processo administrativo destinado à revalidação, pelo método simplificado, de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se existe direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina; e (ii) verificar se o indeferimento administrativo afronta a legalidade diante da autonomia universitária e da ausência de preenchimento dos requisitos normativos exigidos para a revalidação simplificada. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.394/1996 e às normas complementares expedidas pelo MEC e pelo CNE. 4. A autonomia universitária assegura às universidades competência para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à verificação da capacidade institucional e dos critérios acadêmicos necessários ao processamento do pedido. 5. O procedimento simplificado de revalidação exige demonstração objetiva da acreditação válida do curso estrangeiro perante o Sistema ARCU-SUL. A mera alegação de vínculo institucional ou cadastro na Plataforma Carolina Bori não comprova o preenchimento dos requisitos normativos necessários à adoção do rito simplificado. 6. À época do indeferimento administrativo, o curso de Medicina da universidade pública possuía Conceito Preliminar de Curso inferior ao mínimo exigido pela Portaria nº 1.151/2023 do MEC, circunstância que inviabilizava a realização do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. 7. Ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, revela-se incabível a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de…
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