Processo 1010012-88.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010012-88.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010012-88.2025.8.11.0037 Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e/ou Conversão de Contrato Requerente: Andressa Taiani de Souza Pereira Requerido: Banco BMG S.A. Vistos etc. Frustrada a tentativa de conciliação, passo ao saneamento processual. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta que não há nos autos prova mínima dos fatos alegados pela autora, tampouco indicação precisa dos descontos considerados indevidos ou da suposta quitação do contrato. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que foi devidamente cumprido pela autora. A inicial narra de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a existência de descontos mensais no benefício previdenciário/assistencial, a ausência de informação adequada sobre a natureza do produto e a onerosidade excessiva da operação. A autora trouxe aos autos documentos que demonstram a existência dos descontos (extrato do INSS), bem como a reserva de margem consignável vinculada ao contrato nº 17229757, código RMC, com descontos mensais de R$ 75,90. A exigência de "prova mínima" não se confunde com a necessidade de prova plena ou exauriente na fase postulatória. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que será oportunamente analisado. Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A ré alega que a inicial não delimita adequadamente a controvérsia, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial delimita com clareza o objeto da demanda: declaração de nulidade (ou conversão) do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17229757, com pedido de cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora especifica: O contrato impugnado (nº 17229757); O valor dos descontos mensais (R$ 75,90); A natureza do benefício atingido (BPC/LOAS, no valor de R$ 1.518,00); Os fundamentos jurídicos (CDC, arts. 6º, III, IV, V, VIII; 39, IV; 46; 51, IV e §1º, III; 52; Lei nº 10.820/2003; Instrução Normativa INSS nº 100/2023); Os pedidos (nulidade, conversão subsidiária, cessação dos descontos, liberação da margem, repetição do indébito, danos morais). A contestação apresentada pelo réu demonstra que este compreendeu perfeitamente a causa de pedir e os pedidos, tanto que os rebateu ponto a ponto, em extensa peça defensiva. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a ausência de interesse de agir pela não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. O interesse de agir, na modalidade necessidade, exsurge da alegação de lesão a um direito, qual seja, a realização de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a própria apresentação de…

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