Processo 1010014-09.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010014-09.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010014-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR : STEFANI FABIOLA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL (OAB RO015382) ADVOGADO(A) : BRUNA MARCON JACONI (OAB RO010942) AUTOR : ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA EDUARDA DE MELO IZEL (OAB RO015382) ADVOGADO(A) : BRUNA MARCON JACONI (OAB RO010942) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. STEFANI FABIOLA NASCIMENTO e ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA ajuizaram ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A , narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto de Porto Seguro/BA para Belo Horizonte/MG, com embarque agendado para o dia 19 de dezembro de 2025, às 08h05min. Relatam que, após o embarque, foram informados sobre a necessidade de manutenção na aeronave, sendo orientados a desembarcar. Afirmam que a partida ocorreu apenas por volta das 12h10min, com chegada ao destino final às 13h50min, configurando um atraso de 4h25min. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.824,32 para cada autor, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (Evento 48), veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré alega, em suma, que o atraso do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida essencial para garantir a segurança da operação. Sustenta que prestou a devida assistência material aos autores e que realizou a reacomodação no voo subsequente. Nega a ocorrência de preterição de embarque, refutando a aplicação da multa em Direitos Especiais de Saque (DES). Rechaça a pretensão indenizatória por danos morais, argumentando que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve comprovação de qualquer dano efetivo. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o atraso no voo contratado pelos autores. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário avaliar as consequências desse evento na vida do passageiro. No caso em exame, a ré alega que o voo atrasou por necessidade de…

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