Processo 1010014-27.2025.8.11.0015
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010014-27.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei n. 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de REINALDO JOAO MARTINS GONCALVES, visando à busca e apreensão do seguinte bem: Marca/Modelo VW VOLKSWAGEN, AMAROK HIGHLINE CD 2, 2013, chassi WV1DB42H0DA050683, placa NPH7J75, cor PRETA e renavam n. 000576814431. Sustentou a inadimplência do contrato de financiamento e a regular constituição em mora. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 189906669/189906683. Deferida a liminar de busca e apreensão no Id. 190004330. Constou dos Ids. 201478790/201481843 o cumprimento da liminar, com a apreensão do veículo. Interposto recurso de agravo de instrumento, foi deferido o efeito suspensivo (Id. 201871109). A parte ré se habilitou nos autos (Id. 201890291). No Id. 201878432 foi determinada a restituição do veículo. Consta da certidão de Id. 202512256 e dos Ids. 202629298/202629300 a restituição do veículo. A parte ré ofereceu contestação no Id. 203658100. Arguiu a invalidade da notificação extrajudicial. Requereu a improcedência do pedido de busca e apreensão. No mérito, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (Id. 206899639). Instada a manifestar (Id. 202512256), a parte autora requereu o julgamento do feito (Id. 207014037). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado. O feito comporta o julgamento antecipado, artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Das preliminares. No que se refere à regularidade da mora, precluso o debate, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento sob n. 1024307-47.2025.8.11.0000, reconheceu a regularidade da constituição em mora da parte ré (Id. 206899639). Conforme pontuado pelo e. TJMT, “a despeito de constar na notificação apenas o número do Aditivo Contratual e não da Cédula de Crédito Bancário originariamente firmada entre as partes, não deve por tal motivo ser reputada inválida a notificação na medida em que contém elementos que permitem identificar a obrigação. (...) Ademais, a notificação, no caso, foi devidamente encaminhada ao endereço contratual do Agravante (...), e, conforme mencionado, o Agravante tinha conhecimento do débito como, também, do Termo de Renegociação firmado com o Agravado.” (Id. 206899639). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), fixou a tese jurídica de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, revela-se suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em apreço, a instituição financeira instruiu a petição inicial com a comprovação do envio do ato notificatório ao endereço contratualmente fornecido pelo requerido (id. 189906683), cumprindo formalmente a exigência contida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Reitere-se que o mero erro material no número do contrato da notificação extrajudicial não compromete sua validade, visto…
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