Processo 1010014-50.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010014-50.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010014-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002058-80.1998.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE PATRICIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAIR MARTINS DOS SANTOS - TO105-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE PATRICIO DOS SANTOS e ELZA AMALIA TOMAIN DOS SANTOS ID do último ato proferido nos autos: 458432351 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1010014-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002058-80.1998.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE PATRICIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAIR MARTINS DOS SANTOS - TO105-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ PATRÍCIO DOS SANTOS e ELZA AMÁLIA TOMAIN contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença (0002058-80.1998.4.01.4300), determinou o levantamento do saldo residual das contas judiciais referentes à indenização da terra nua e benfeitorias, sem a recomposição requerida pelos exequentes, ao fundamento de que tais contas foram devidamente atualizadas pela instituição financeira. Afirmam os agravantes que “ao buscarem o levantamento dos valores remanescentes que lhes eram devidos a título de depósito inicial – correspondentes a 20% do valor ofertado pelas benfeitorias e terra nua – foram surpreendidos com a informação de que parte substancial desses recursos havia sido vinculada e debitada (extrato) para uma conta judicial vinculada a um terceiro completamente estranho à lide, identificado como GENÉSIO MANOEL BARRADO E OUTRO”. Aduzem que “demonstrou-se, com base em documentos emitidos pela própria Caixa Econômica Federal (ID 2181625927), que o depósito inicial referente às benfeitorias, no montante de R$ 260.598,54, foi efetuado na conta nº 3924.005.243-0, que, de forma inexplicável e ilegal, estava vinculada não apenas ao INCRA, mas também a "GENÉSIO MANOEL BARRADO E OUTRO". A mesma documentação bancária atestou que o saldo remanescente dessa conta foi posteriormente migrado para a conta nº 3924.635.610-9 (ID 2181625927, pág. 2)”. Apontam que “a referida migração de valores "SERVIU DE PAGAMENTO PARA OUTRO PROCESSO" (ID 2196964111, p. 4), o que configura um desvio de finalidade inaceitável de um depósito judicial e uma falha de custódia gravíssima por parte da instituição financeira. Diante de tal situação, os Agravantes requereram expressamente o reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e do INCRA pela recomposição dos valores, com a devida correção e juros, além da aplicação de multa diária para o caso de descumprimento”. Alegam que “[a] decisão limitou-se a analisar a regularidade da correção monetária aplicada pela instituição financeira sobre os valores, concluindo que não haveria prejuízo aos exequentes. A decisão, de forma surpreendente, afirmou que os valores foram ‘devidamente…

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