Processo 1010015-48.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010015-48.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010015-48.2025.8.11.0003 RECORRENTE: LUCILENE SOUZA DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCILENE SOUZA DA SILVA BARBOSA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Consta da petição inicial que a autora sustentou ter celebrado termo de confissão e renegociação de dívida junto à concessionária recorrente, adimplindo os valores pactuados, não obstante o que seu nome permaneceu submetido a protesto, circunstância que reputou indevida e apta a ensejar reparação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, posteriormente reputada intempestiva pelo juízo de origem, ao fundamento de que, realizada audiência de conciliação em 30/01/2026, foi-lhe concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação da peça defensiva, tendo esta sido protocolada apenas em 19/02/2026. Na sentença, o juízo singular reconheceu a revelia da requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95 e artigo 344 do Código de Processo Civil, consignando que os documentos apresentados não se mostravam suficientes à comprovação da regularidade da conduta adotada, por consistirem em registros de natureza unilateral, razão pela qual concluiu pela falha na prestação do serviço e pela configuração do dano moral in re ipsa, condenando a concessionária ao pagamento da indenização arbitrada. Irresignada, a recorrente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que a intempestividade da contestação…

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