Processo 1010016-19.2025.8.11.0040
TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010016-19.2025.8.11.0040. REQUERENTE: ARI STREJEVITCH REQUERIDO: NADIR SUCOLOTTI ADVOGADO(A) DATIVO: FRANCINE LAURA SECCO MAFACIOLLI Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARI STREJEVITCH em face de NADIR SUCOLOTTI, em que intenta o recebimento de comissão de corretagem no valor de 2% de imóvel rural, 10% de honorários sucumbenciais, e ressarcimento das custas referente aos autos associados nº 1003593-58.2016.811.0040. A controvérsia atual gira em torno da Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (id. 205893971) ofertada por NADIR SUCOLOTTI em face de ARI STREJEVITCH. O executado sustenta, em síntese: (i) a nulidade da execução por ausência de título líquido e certo; (ii) o excesso de execução, sob o argumento de que a ausência de previsão expressa de juros e correção no acórdão impediria sua cobrança, devendo a execução limitar-se ao valor histórico de R$ 471.968,00. O exequente manifestou-se pela rejeição total da impugnação (id. 206125415), arguindo a preclusão da tese de excesso ante a inobservância do art. 525, §4º e §5º do CPC, além da natureza ex lege dos consectários da condenação. Em sede de Agravo de Instrumento (ID 232584634), foi decidido quanto à desnecessidade de perícia contábil, cujos cálculos são meramente aritméticos, com a aplicação dos índices de correção monetária e dos percentuais de juros sobre a base de cálculo já conhecida, bem como à imediata penhora do valor incontroverso de R$ 704.220,33 (setecentos e quatro mil duzentos e vinte reais e trinta e três centavos). É a síntese do necessário, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR: DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DO ART. 522, II DO CPC A defesa alega que a ausência da certidão prevista no artigo 522 II do CPC impediria o cumprimento provisório. Tal tese é meramente protelatória e destituída de fundamento jurídico atual por dois motivos: Nos processos eletrônicos, a verificação da inexistência de efeito suspensivo em recursos nos Tribunais Superiores é feita por consulta direta ao sistema pelo magistrado. Exigir uma certidão física de um fato que consta nos autos eletrônicos fere o Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º e 6º do CPC). O executado não nega que os recursos interpostos (Especial e Extraordinário) não possuem efeito suspensivo automático. Portanto, a exigência da certidão seria um formalismo excessivo, já que o fato jurídico (exequibilidade) é incontroverso. Por tais motivos, rejeito a preliminar. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO O executado aduz nulidade por incerteza do título. Sem razão. A liquidez do título judicial não se confunde com a necessidade de simples cálculo aritmético. O título exequendo estabeleceu parâmetro objetivo: 2% sobre o valor da venda do imóvel constante na matrícula. Eventual necessidade de cálculos aritméticos, por mais extensos que sejam, não retira a liquidez do título. A alegada "dissonância" nos cálculos é matéria de mérito (excesso), e não de nulidade da execução (Art. 783 e 803 do CPC). Por tais motivos, não há que se falar em descompasso do título executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Ao alegar excesso de execução, o executado descumpriu frontalmente o preceito do art. 525, § 4º e § 5º do CPC, uma vez que sequer apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada dos valores que entendia corretos. A lei é clara ao determinar que, nestes casos, a…
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