Processo 1010017-23.2024.8.11.0045
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010017-23.2024.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FLAVIO MOURA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PATRICIA BERTELE DO NASCIMENTO BENITEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.863.505/0001-06 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONCLUSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Indenização Securitária c/c Danos Morais, reconheceu a prescrição ânua da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional ânuo, em seguro de vida em grupo, depende do trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça a incapacidade laboral; e (ii) estabelecer se laudo médico particular, acompanhado de outros documentos clínicos, é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da incapacidade e deflagrar a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se às pretensões do segurado contra a seguradora, em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional de um ano, conforme Súmula 101 do STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o segurado adquire ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, não se condicionando à existência de decisão judicial. 5. A ciência inequívoca da incapacidade constitui circunstância fática aferível a partir do conjunto probatório, podendo ser demonstrada por laudos médicos, atestados, afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário. 6. O entendimento firmado no Tema 875 do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, a caracterização da invalidez permanente depende de laudo médico, não exigindo que este seja judicial, admitindo-se laudo particular desde que técnico, detalhado e conclusivo. 7. Documentação médica produzida pelo próprio autor evidencia, de forma robusta e coerente, a incapacidade laboral total por tempo indeterminado desde novembro de 2021, especialmente por meio de laudo médico particular especializado e outros atestados contemporâneos. 8. A pretensão ajuizada apenas em…
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