Processo 1010017-41.2025.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1010017-41.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcos Aparecido dos Santos - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público (professor), pretende a inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados e "Abono FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, bem como o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal. É o breve relatório embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Sem preliminares, no mérito o pedido é procedente. A verba bonificação de resultados tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia. A lei da Bonificação por Resultados (BR) no estado de SP é a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que a instituiu para servidores públicos em algumas secretarias, autarquias e na Procuradoria e Controladoria-Geral do Estado, além da Lei Complementar nº 1245/2014, voltada aos policiais civis e militares; no Município de São Paulo, a verba foi criada pela Lei nº 17.224/19, e em todos os casos, a BR é um pagamento eventual condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela administração pública e depende da disponibilidade orçamentária. Mas o fato de ela não se incorporar aos vencimentos não significa que possua natureza eventual. Essa é a ratio que se extrai do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1971130 RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por esta razão, deve sim integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário. A conclusão, a partir desse julgamento, é no sentido de que o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, apesar da possibilidade de sua supressão no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei nº10.887/2004). Assim, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço. Se esta verba pode ser suprimida por ocasião da inatividade, outras verbas de natureza remuneratória também podem ser suprimidas, no futuro, apesar de sua natureza de vencimento. Essas verbas permanentes podem ser suprimidas quando sua razão de existir foi suprimida. São verbas permanentes que podem ser suprimidas, cessando a sua condição de existência: (i) verbas intuito personae, como as gratificações de confiança, pois o servidor deixa de receber ao perder a função de confiança; (ii) verbas premiais, que servidor recebe por trabalhar em condições adversas de trabalho, como a bonificação de resultado; (iii) verbas compensatórias, como o abono de permanência. Verbas com caráter remuneratório são permanentes, embora suprimíveis no futuro pela cessação da sua ratio. E por esse motivo devem estar na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia Já em relação ao Abono FUNDEB, a sua análise jurídica exige a compreensão de seu regramento…
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