Processo 1010018-54.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1010018-54.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : CARLOS VENTURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LUCAS JUNIOR (OAB MG167386) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial. 2. O juízo de origem determinou ao INSS que realizasse o cálculo da complementação das contribuições relativas às competência sde 05/2019 a 08/2019. Posteriormente, indeferiu pedido da autarquia para condicionar o cálculo à retificação de GFIP e fixou multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, para o caso de descumprimento. 3. O INSS interpôs agravo de instrumento, alegando ausência de atribuição e impossibilidade material de cumprimento da ordem, bem como insurgindo-se contra a fixação e o valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão para discutir a obrigação imposta ao INSS; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As questões decididas e não impugnadas no momento oportuno submetem-se à preclusão consumativa, inclusive matérias de ordem pública. 6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, sendo necessária a interposição do recurso cabível para evitar a preclusão. 7. No caso concreto, a insurgência quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação encontra-se preclusa, pois não foi oportunamente arguida após a decisão originária que fixou a obrigação de fazer. Subsiste o interesse recursal quanto à multa, ainda que a obrigação tenha sido posteriormente cumprida. 8. A fixação de multa cominatória (astreintes) é admissível contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 9. A multa deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto a inércia da Administração quanto o enriquecimento sem causa da parte contrária. 10. A incidência da multa pressupõe o descumprimento injustificado da ordem judicial após prazo razoável. 11. No caso em exame, a multa fixada na origem mostra-se desproporcional quanto ao prazo para cumprimento da obrigação. A jurisprudência da Turma estabelece como parâmetros adequados multa de R$100,00 por dia, limitada a R$10.000,00, com incidência após o prazo de 60 dias. 12. Não cabe a fixação de honorários recursais, ante a inexistência de verba honorária previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar a multa diária em R$100,00, incidente após o prazo de 60 dias da intimação da decisão agravada, limitada ao máximo de R$10.000,00. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, para fixar o valor da multa diária em R$100,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer após o prazo de 60 dias a partir da intimação, limitada…
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