Processo 1010018-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010018-75.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIBERO FAVARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), TEREZINHA DE FATIMA FAVARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGADO), JONATHAN WASHINGTON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Imissão na posse. Propriedade fiduciária consolidada. Alegação de omissões. Documentos supervenientes e intimação pessoal de cofiduciante. Rediscussão e inovação recursal. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, apenas para dilatar o prazo de desocupação de imóvel rural de 15 para 60 dias, mantendo a ordem liminar de imissão na posse deferida em favor de cooperativa de crédito. Os embargantes sustentam omissão quanto ao artigo 493 do Código de Processo Civil (fato superveniente) e quanto à tese de nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal e autônoma da coproprietária/cofiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao deixar de aplicar o artigo 493 do Código de Processo Civil sobre documentos novos e ao não declarar a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial em sede de cognição sumária de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo colegiado por mero inconformismo da parte. 4. O agravo de instrumento é recurso de cognição delimitada à decisão interlocutória impugnada, sendo inviável a análise originária de documentos e teses de nulidade do procedimento fiduciário que não foram previamente submetidos ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente cada artigo de lei invocado pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de maneira clara e suficiente para resolver a controvérsia. 6. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e, uma vez registrada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, art. 30), eventuais vícios ou nulidades do procedimento executivo extrajudicial devem ser discutidos em ação autônoma, não obstando a concessão da tutela liminar. 7. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil…
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