Processo 1010019-02.2025.8.26.0510
TJSP • Recurso Inominado Cível
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Processo 1010019-02.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucas Loureiro de Almeida - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Por primeiro, a decisão proferida na ação coletiva não interfere no presente feito, porque a requerente, com esta ação individual, está renunciando aos efeitos da indicada ação coletiva. Feita tal consideração, o julgamento antecipado do feito é de rigor, com suporte no art. 355 do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já trazidas aos autos, suficientes ao convencimento deste Julgador. Trata-se de ação em que a requerente, professora ativa do Estado de São Paulo, pretende seja reconhecido o direito de o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente) constar na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como o reconhecimento da irredutibilidade salarial. Sobre a forma de cálculo da GPDI, dispõe o artigo 11 da LCE nº 1.164/12, com redação dada pela LCE nº 1.191/2.012: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Nesse trilhar, a base de cálculo da GDPI é o vencimento básico fixado pela Lei Complementar Estadual nº nº 836/1.997, observados os reajustes periódicos." O Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), de outro lado, foi instituído pela Lei nº 11.738/08, a qual regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Segundo previsão contida em seu artigo 2º, §1º, por piso salarial, entende-se o "(...) valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Aludido dispositivo, aliás, teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, cuja ementa traz-se à colação: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS…
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