Processo 1010019-56.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1010019-56.2025.8.11.0045. Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia contra João Vitor da Silva, Kauan Oliveira da Silva, Paulo Sérgio Americo dos Santos e Ketlin de Oliveira Barbosa, qualificados nos autos, dando-os como incursos na prática do crime descrito no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, pelos fatos descritos na Peça Inaugural Acusatória. Após regular tramitação processual, em sede de memoriais escritos, o Ministério Público Estadual rogou pela procedência integral da denúncia (id. 234876885). Por seu turno, a Defesa dos acusados João Vitor da Silva e Kauan Oliveira da Silva pugnou pela a absolvição dos acusado por falta de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, da atenuante da menoridade relativa, afastamento da causa de aumento de pena, restituição dos aparelhos apreendidos e direito de recorrerem em liberdade (id. 236086385). Ao passo que, a Defesa da acusada Ketlin de Oliveira Barbosa pugnou, preliminarmente, a nulidade devido à invasão ilícita. No mérito, a absolvição por insuficiência probatória de provas de autoria. Por fim, caso haja condenação, fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da causa de aumento de pena, fixação de regime inicial semiaberto, concessão de justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade (id. 235900157). Por fim, a Defesa do acusado Paulo Sérgio Américo dos Santos, pugnou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca domiciliar por falta de fundada suspeita e de mandado judicial, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas. Subsidiariamente, desclassificação do delito para porte de drogas para consumo pessoal ou, em caso de condenação por tráfico, a fixação da pena-base no mínimo legal com atenuante de confissão, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, afastamento da causa de aumento de pena por envolvimento de adolescente e, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id. 237745367). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelas Defesas. Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no presente feito, haja vista a invasão de domicilio, tenho que não merece acolhimento no caso versando. Ressai dos autos que os agentes de segurança detinham fundadas razões (justa causa) da situação de flagrante delito do acusado por tráfico ilícito de drogas para realizarem a medida, conforme se observa das declarações dos policiais abaixo citados. Com efeito, a atuação dos agentes de segurança encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, de acordo com a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, a qual a seguir transcrevo, in litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o…
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