Processo 1010021-27.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010021-27.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010021-27.2026.8.11.0001. AUTOR: MIRTIANE MOREIRA LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRTIANE MOREIRA LIMA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte autora alega que celebrou, em 12/06/2025, acordo de parcelamento de débito no valor de R$ 5.594,38 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas, as quais afirma estar adimplindo regularmente. Sustenta que, por ocasião da negociação, foi informada de que, com o início do pagamento das parcelas, seria providenciada a instalação do medidor e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Relata, contudo, que, transcorridos mais de 08 (oito) meses, mesmo após reiteradas solicitações administrativas, a requerida permaneceu inerte, não promovendo a instalação do equipamento nem a religação do serviço, circunstância que a manteve privada de energia elétrica, juntamente com seus filhos menores. Aduz que, diante da situação, realizou ligação irregular para atendimento de necessidades básicas, sendo que, em 15/01/2026, prepostos da requerida compareceram ao local, constataram a irregularidade e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem, contudo, regularizar o fornecimento de energia. Pugna pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na instalação do medidor e regular fornecimento de energia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta a improcedência dos pedidos, afirmando que não se trata de religação de energia, mas de ligação nova, sujeita a vistoria técnica e cumprimento de requisitos da ANEEL. Alega que as solicitações da autora foram reprovadas em razão de irregularidades nas instalações elétricas do imóvel, como risco nos condutores e caixa danificada, sendo de responsabilidade da consumidora realizar as adequações necessárias. Defende que atuou conforme as normas regulatórias, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, bem como na eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, é incontroverso que houve a celebração de acordo de parcelamento de débito entre as partes em 12/06/2025, no valor de R$ 5.594,38 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, conforme Termo de Confissão de Dívida juntado aos autos – Id. 224232863: Todavia, a mera celebração do acordo não implica, por si só, a obrigação automática da concessionária de proceder à ligação ou religação do fornecimento de energia…

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