Processo 1010024-82.2024.8.11.0055
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010024-82.2024.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FARMAVIP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 07.680.145/0001-20 (EMBARGANTE), FABIANA CRESTANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO RODOLFO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ELEMAR EMILIANO LUCAS (EMBARGADO), ELEMAR EMILIANO LUCAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Alegada omissão e contradição. Erro material na inicial. Inexistência de litispendência. Ausência de cerceamento de defesa. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para afastar sentença extintiva e determinar o prosseguimento de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a divergência na numeração da cédula de crédito bancário consistiu em mero erro material. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada litispendência e ao suposto cerceamento de defesa; e (ii) contradição ao admitir a correção de erro material sem reabertura de prazo para manifestação da parte executada, à luz do art. 329 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão examinou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a ao reconhecer que a execução se refere a título diverso, sendo a inconsistência numérica mero erro material, sem identidade de objeto entre as demandas. 4. Inexiste contradição, uma vez que a correção de erro material não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, mas simples adequação formal aos documentos já constantes dos autos, não incidindo a vedação do art. 329 do CPC. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o título executivo e os demonstrativos sempre estiveram disponíveis, assegurando pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal para reformar entendimento já consolidado no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material na petição inicial, que não altera o pedido nem a causa de pedir, não configura violação ao princípio da estabilização da demanda nem enseja reabertura de prazo para defesa. 2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 337, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.841.078/SP, Rel.…
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