Processo 1010026-52.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010026-52.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010026-52.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SARTORI ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Sartori Eletrica Ltda em face da Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento das Regioes Centro do RS e MG - Sicredi Regiao Centro RS/MG. Alega o autor, em suma, que firmou junto ao banco réu Contrato de Empréstimo – CAPITAL DE GIRO nº C528313173, no valor de R$ 121.487,00 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 3.930,52 (três mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), das quais quitou 1 (uma) parcela.  Sustenta a existência das seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado; 2 - cobrança de Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Tarifa de Abertura de Crédito, Registro de Contrato - ilegalidade das cobranças, sob o argumento de ilegalidade, pois pelo capital disponibilizado ao autor, o lucro do banco já foi resguardado, razão pela qual a cobrança das referidas tarifas deve ser declarada nula; 3 - cobrança de seguro - alegação de venda casada; 4 - cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual de devedores inadimplentes. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja autorizado o depósito de 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 2.715,64 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), em conta judicial a ser aberta por este Juízo, a título de caução, até decisão final da ação valor apurada no cálculo extrajudicial em anexo, com o afastamento da mora; b) seja determinado ao réu que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos desabonadores de crédito, inclusive na Central de Risco do BACEN; c) seja determinado ao réu que se abstenha de protestar o contrato, enquanto perdurar a ação; d) seja determinado ao réu que exiba o contrato de empréstimo impugnado. Como tutela definitiva, pede a anulação das cláusulas que importem: 1) na cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa Pagamentos de Serviços de Terceiros, da Tarifa de Abertura de Crédito e do Registro de Contrato, mesmo que cobradas com denominações diversas, por serem contrarias à Circular 3.317 editada pelo Banco Central do Brasil e à Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional, mormente porque o contrato hostilizado foi firmado após 2007; 2) na cobrança de Seguro de Proteção Financeira; 3) na cláusula contratual que fixou a taxa de juros remuneratórios em patamar abusivo (34,49% a.a. / 2,50% a.m.), devendo ser a taxa de juros remuneratórios limitada ao patamar da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN (23,03% a.a. / 1,74% a.m.) à época de celebração do Contrato de Financiamento Bancário (Agosto/2025); 4) na cumulação de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, devendo no aspecto, incidir como encargo moratório apenas a comissão de permanência e excluir desses cálculos a cumulação ilegal de encargos, limitando-se à taxa do contrato. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 19, DOC1 . Custas iniciais recolhidas, consoante se denota no evento 18, DOC2 , evento 18, DOC3 . Contrato social devidamente apresentado pela parte autora, como se denota no evento 25, DOC2 , restando cumprida a determinação de evento 21, DOC1 . Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente…

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