Processo 1010027-91.2023.8.26.0269
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1010027-91.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa Agricola de Capão Bonito - Ventura Cereais Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE CAPÃO BONITO em face de VENTURA CEREAIS EIRELI e dos fiadores ROSIVAL VENTURA PROENÇA, THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO, MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA, CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA e CARLA APARECIDA ABE VENTURA, que assinaram Carta de Fiança (fls. 97/98), visando à cobrança da quantia inicial de R$ 24.825.091,00, decorrente de diversos contratos de compra e venda de cereais inadimplidos (fls. 36/96), acrescidos das respectivas multas contratuais de 20%. A exequente sustentou que os executados encerraram irregularmente suas atividades e passaram a promover dilapidação patrimonial, mediante alienações de imóveis, cessões de cotas sociais e dações em pagamento em favor de terceiros. Alegou risco concreto ao resultado útil da execução e requereu tutela de urgência para arresto de ativos financeiros. Em decisão proferida em 23/10/2023, foi deferida a liminar para realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, bem como o arresto cautelar dos imóveis localizados na Comarca de Itapetininga pertencentes aos executados. Foram realizadas pesquisas preliminares via SISBAJUD e RENAJUD. Em razão das ordens SISBAJUD, houve bloqueio parcial de ativos financeiros, alcançando inicialmente R$ 157.902,01 em nome da executada Thereza Maria do Carmo Bodo de Carvalho e valor total em torno de dez mil reais dos demais executados. Intimado o exequente para manifestar-se sobre os bens, este apenas fez menção aos imóveis (fl. 395). Os executados requereram a suspensão do feito e revogação da penhora (fls. 398/407). Logo após, apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 695/7710), alegando a necessária extinção da execução ante a sujeição dos títulos exequendos aos efeitos da Recuperação Judicial nº 1000040-67.2023.8.26.0354, em razão do Stay Period ali deferido, previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Foi proferida sentença determinando a suspensão do curso da execução pelo período de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 787/788). Interposto Agravo de Instrumento nº 2049227-85.2024.8.26.0000 contra a decisão, foi dado provimento ao recurso para prosseguimento da execução contra os fiadores e coobrigados, que não se beneficiariam do Stay Period (fls. 823/827). O I. Relator entendeu que, nos termos do art. 49, §1º da Lei 11.101/05, que dispõe: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.. Logo, ainda que inserido o débito em plano de credores em autos de recuperação judicial, subsistem os deveres dos demais devedores. A exequente noticiou o término do período de Stay Period ocorrido em 27/04/2023 (fl. 797). Posteriormente, diante da notícia de desistência do pedido de recuperação judicial formulado por Thereza Maria do Carmo Bodo de Carvalho, a exequente requereu nova penhora de imóveis rurais pertencentes à executada, pedido que foi acolhido pelo Juízo (fls. 922/923 e 934). Assim, na decisão publicada em setembro de 2024 (fl. 934), foi deferida penhora sobre os seguintes imóveis rurais situados em Itapetininga/SP: matrícula nº 4.047, na fração de 50%; matrícula nº 20.426, na fração de 50%; matrícula nº 68.403, na fração de 50%; e…
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