Processo 1010029-04.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010029-04.2026.8.11.0001. AUTOR: JURENE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de ”AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” ajuizada por JURENE ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A., alegando, resumidamente, que está da conta corrente nº 1691-8, agência 2253, junto à parte ré; ao analisar seus extratos bancários constatou a realização de descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, referentes às seguintes rubricas: PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III, no montante total de R$ 228,45 (sete lançamentos entre janeiro e julho de 2023); BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID. CONTRATO 489265147, no montante total de R$ 566,46 (dois lançamentos em maio de 2024); e PGTO.MEDIANTE AUT DEBITO EM CONTA, no montante total de R$ 701,20 (lançamentos em maio de 2023 e maio de 2024); jamais contratou ou autorizou tais descontos, e que diante da negativa de solução na via administrativa busca a restituição em dobro dos valores, no total de R$ 2.992,22, acrescida de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pediu, liminarmente, a cessação dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, que a cobrança do pacote de serviços "Padronizado Prioritário III" se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão específico e autônomo datado de 19 de janeiro de 2021, em que consta a assinatura da própria parte autora, cujo serviço foi regularmente disponibilizado; a parte autora utilizou os serviços durante longo período sem reclamar administrativamente, evidenciando comportamento contraditório a afastar a pretensão, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss; quanto aos lançamentos denominados BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID., tais rubricas dizem respeito a amortizações antecipadas de empréstimo pessoal regularmente contratado pelo próprio cliente, utilizando sua chave de segurança (senha, token ou biometria); sobre os danos morais, pugnou pela improcedência, afirmando que a mera cobrança de tarifa bancária não configura dano in re ipsa. Requereu, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a modulação temporal da devolução em dobro a partir de março de 2021, nos termos da modulação do Tema 929 do STJ. Pleiteou ainda pedido contraposto para que a parte autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais das operações bancárias realizadas nos últimos cinco anos, caso reconhecida a irregularidade da contratação do pacote. A parte autora ofertou réplica, salientando que o contrato de adesão juntado pela parte ré prevê desconto mensal de R$ 28,80, ao passo que os valores efetivamente cobrados foram de R$ 32,70, evidenciando cobrança em excesso. Apontou, ainda, que a parte ré deixou de impugnar especificamente os lançamentos relativos às rubricas BX.ANT.FINANC/EMP LIQUID. e PGTO.MEDIANTE AUT DEBITO EM CONTA. Fundamento. Decido. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da…
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