Processo 1010030-26.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1010030-26.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1010030-26.2025.8.11.0000 RECORRENTE(s): BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A RECORRIDO(s): VILSON PAULO DOS REIS e outros Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 354645877. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 282, §1º c/c art. 283, parágrafo único c/c art. 313, V, “a” c/c art. 314 c/c art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, no art. 73 da lei 11.101/2005, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no id. 389749867. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega “omissão quanto à imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação da nulidade (arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC): instado a se manifestar, o Tribunal limitou-se a afirmar que o exame do prejuízo teria sido realizado “ainda que em sentido diverso daquele pretendido pelo embargante”, extraindo-o do próprio vício procedimental, sem enfrentar a exigência legal de demonstração de dano processual concreto; omissão quanto à superação material da causa suspensiva e à desnecessidade de revogação formal do sobrestamento (arts. 313, V, “a” e § 4º, e 314 do CPC): o acórdão integrativo reafirmou que a suspensão alcançava todo o trâmite processual, mas não enfrentou o argumento de que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 1013533-89.2024.8.11.0000, cujos embargos de declaração não eram dotados de efeito suspensivo, esvaziou a razão de ser da suspensão, tampouco indicou o dispositivo legal que exigiria pronunciamento formal de levantamento; omissão quanto aos fundamentos autônomos da sentença de convolação (art. 73 da Lei nº 11.101/2005): a sentença apoiouse em fundamentos independentes da questão do sobrestamento, como a insuficiência de adesão ao plano alternativo, as inconsistências contábeis apuradas pela administração judicial e a inviabilidade econômica dos recuperandos, aptos, por si sós, a sustentar a quebra, e o Tribunal limitou-se a reputá-los prejudicados, sem examiná-los; e contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado: os vv. acórdãos afastaram as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, reconhecendo a higidez do contraditório e da fundamentação da sentença, e, simultaneamente, declararam a sua nulidade por suposta violação ao contraditório substancial, sem indicar qual manifestação das partes teria sido suprimida ou inviabilizada.”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação à sustentação oral, tendo consignado: “[...] A primeira alegação do embargante refere-se à suposta omissão na análise dos arts. 282,…

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