Processo 1010030-50.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010030-50.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARCELO PINTO AMORIM ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente proposta por MARCELO PINTO AMORIM em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. O autor, produtor rural que exerce atividades de suinocultura, agricultura e pecuária nos municípios de Varjão de Minas e Patos de Minas, sustenta que sofreu sucessivas adversidades climáticas e mercadológicas entre os anos de 2021 e 2026, que comprometeram sua capacidade de pagamento dos contratos de crédito rural firmados com o requerido. Relata que as operações de crédito descritas na inicial foram contratadas para custeio da atividade agropecuária, mas que, em razão de veranicos, estiagens, altas temperaturas, queda nos preços do suíno vivo, aumento dos custos dos insumos e problemas energéticos, não conseguiu adimplir as obrigações nos prazos originalmente ajustados. Afirma ter buscado a prorrogação administrativa dos contratos junto à instituição financeira, apresentando laudos técnicos e notificações extrajudiciais (Evento 1, NOT7), mas alega que o banco não atendeu ao pedido, limitando-se a oferecer renegociação com condições que considera abusivas. Com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, sustenta ter direito subjetivo à prorrogação dos contratos, além de buscar a revisão dos encargos contratuais supostamente cobrados em desacordo com a legislação do crédito rural. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , CPC). Trata-se de cognição sumária, não exauriente, que exige prova inequívoca dos requisitos legais. O autor pretende, por meio da tutela cautelar, assegurar o resultado útil da ação principal, que discutirá a prorrogação dos contratos de crédito rural e a revisão dos encargos contratuais. O autor funda sua pretensão em dois pilares: (a) o direito à prorrogação compulsória dos contratos de crédito rural, com base no MCR 2-6-4 e na Súmula 298 do STJ; e (b) o direito à revisão dos encargos contratuais, com limitação dos juros ao patamar legal de 12% ao ano, nos termos da legislação do crédito rural. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a probabilidade do direito seja imediatamente perceptível em sede de cognição sumária, prescindindo de dilação probatória. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A Súmula 298 do STJ, por sua vez, consagra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. No caso concreto, o autor apresentou documentação substancial para demonstrar as adversidades enfrentadas: laudo técnico de frustração de safras (Evento 1, LAUDO5) que aponta veranicos nas safras 2023/2024 e 2024/2025; relatório…
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