Processo 1010037-42.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010037-42.2026.8.13.0480/MG AUTOR : MARCELO PINTO AMORIM ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR : LEANDRO BITTENCOURT AMORIM ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcelo Pinto Amorim e Leandro Bittencourt Amorim em face da Cooperativa de Crédito Rota das Terras – Sicredi Rota das Terras. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida requerida pelos autores tem natureza cautelar e satisfativa ao mesmo tempo: suspende a exigibilidade dos títulos e impede a negativação, o que, em cognição sumária, exige juízo de especial cautela. Passo a analisar cada requisito à luz das provas documentais já produzidas. Os autores sustentam que o direito à prorrogação das dívidas rurais é subjetivo, nos termos do art. 14 da Lei n. 4.829/65 e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). O MCR 2.6.4 autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais das seguintes situações: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de perdas de safra por eventos climáticos adversos. Os autores juntaram laudo de capacidade de pagamento (Evento 1, LAUDO8), laudo zootécnico (Evento 1, DOCUMENTOS23) e relatório técnico de frustração de safras (Evento 1, DOCUMENTOS24) que, de fato, demonstram a ocorrência de eventos climáticos adversos — estiagem em novembro de 2023, veranico entre fevereiro e março de 2025, onda de calor em dezembro de 2025 —, bem como a variação desfavorável dos preços do suíno vivo. Contudo, a análise aprofundada dos mesmos documentos revela que a situação financeira dos autores não é de insolvência ou de impossibilidade absoluta de pagamento, mas sim de dificuldade conjuntural que, ao menos em sede de cognição sumária, não autoriza a suspensão integral da exigibilidade sem qualquer contrapartida. Com efeito, o laudo de capacidade de pagamento (Evento 1, LAUDO8, p. 34-35) demonstra que Marcelo Pinto Amorim obteve os seguintes resultados operacionais: 2023: EBITDA de R$ 4.031.288,46, com fluxo de caixa livre negativo em R$ 859.111,25; 2024: EBITDA de R$ 3.763.763,53, com fluxo de caixa livre positivo em R$ 251.951,34; 2025: EBITDA de R$ 6.172.300,98, com fluxo de caixa livre positivo em R$ 3.431.071,07. Esses números indicam que, a despeito das adversidades, a atividade produtiva dos autores gerou caixa positivo nos exercícios de 2024 e 2025, sendo que em 2025 o fluxo de caixa livre foi superior a R$ 3,4 milhões. Não se trata, portanto, de produtores rurais em situação de inviabilidade econômica, mas de empresários rurais que, mesmo com as intempéries, mantiveram geração operacional de caixa significativa. Por outro lado, os contratos cuja exigibilidade se pretende suspender já estavam vencidos na data do ajuizamento: a Cédula C11020135-0 venceu em 20/03/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS12) e a Cédula C41021939-4 venceu em 01/05/2026…
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