Processo 1010038-43.2026.8.13.0701

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1010038-43.2026.8.13.0701
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1010038-43.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CRISTIANO LUIS HUMBERG ADVOGADO(A) : DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187) DECISÃO Vistos, etc... Acolho a emenda à inicial contida no Evento 16 e, com isso, recebo a petição inicial, com o devido processamento do feito. Passe-se a pronunciar sobre a tutela de urgência. Pretende a parte autora a tutela de urgência para que seja imitido na posse do bem imóvel em questão. Consta da petição inicial que o autor é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Praia do Forte, número 311, bairro Jardim Copacabana, em Uberaba, Minas Gerais, bem objeto da matrícula número 37.834 do primeiro Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca. Sustenta que adquiriu o referido bem mediante processo de licitação aberta realizado pela Caixa Econômica Federal, com a formalização da escritura pública de compra e venda em 8 de maio de 2026, tendo quitado integralmente o preço ajustado de 110.370,70 reais. Informa que a propriedade do bem foi consolidada em favor da instituição financeira em 30 de agosto de 2023, devido ao inadimplemento dos réus, que figuravam como devedores fiduciantes. Assevera que, apesar de ter notificado extrajudicialmente os réus para a desocupação voluntária do imóvel, estes permanecem ocupando o bem injustamente, o que obsta o exercício de suas faculdades de proprietário. Pugna, liminarmente, pela imissão imediata na posse do imóvel, inclusive com auxílio de força policial, caso necessário. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão desde que demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso específico da imissão de posse, é pertinente a quem ostenta a…

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