Processo 1010038-96.2024.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010038-96.2024.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1010038-96.2024.8.11.0045. REQUERENTE: ANA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAGNO JOHNNY DIAS TELES Vistos, etc. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANO MORAL proposta por ANA MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de MAGNO JOHNNY DIAS TELES. Inicialmente, impende registrar que foi regularmente realizada audiência de instrução e julgamento, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Registra-se que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada conjuntamente com a análise meritória. MÉRITO Em síntese, alega a parte autora que contratou os serviços profissionais do requerido para promover o inventário dos bens deixados por seu genitor, tendo realizado pagamentos que totalizam R$ 12.000,00 a título de honorários advocatícios. Sustentou que, apesar do decurso de mais de dois anos, o requerido não promoveu a abertura do inventário nem devolveu os valores recebidos, razão pela qual pleiteou a restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Afirmou, ainda, que precisou recorrer à Defensoria Pública para dar prosseguimento ao inventário, diante da ausência de providências por parte do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo de que o contrato de honorários advocatícios foi firmado exclusivamente por Wilson da Cruz Oliveira, irmão da autora e inventariante, sustenta ainda que a contratação ocorreu apenas com Wilson, que o inventário dependia da solução de questões patrimoniais entre os herdeiros, que inexistiu inadimplemento contratual, que a autora não possuía vínculo jurídico direto com o contrato originário, que não estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação, sustentando que a defesa não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial, reconhecendo o recebimento dos valores e a contratação dos serviços advocatícios. Alegou que assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em decorrência do contrato de compra e venda celebrado entre os herdeiros, tendo efetuado os pagamentos com recursos próprios, razão pela qual passou a ocupar a posição jurídica anteriormente exercida por Wilson da Cruz Oliveira. Requereu a rejeição integral das teses defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Pois bem. Com efeito, a solução da controvérsia não demanda maior esforço interpretativo, porquanto a distribuição do ônus da prova encontra-se claramente disciplinada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto incumbe ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Além disso, dispõe o artigo 336 do Código de Processo Civil que cabe ao réu deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões…

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