Processo 1010039-76.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010039-76.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010039-76.2023.4.06.3800/MG AUTOR : MEIRIANY AMARAL RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ( evento 72, DOC1 ) e pelo Banco do Brasil S.A.  ( evento 66, DOC1 ) em face da decisão de  evento 55, DOC1 , que deferiu tutela de urgência para determinar às rés a implementação do benefício de abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, bem como a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento estudantil, sob pena de multa diária. A União sustenta existir omissão na decisão, porquanto não foram apreciadas as informações administrativas apresentadas pelo Ministério da Saúde, segundo as quais o requerimento administrativo da autora já foi parcialmente deferido, tendo sido reconhecido o direito ao abatimento correspondente a 19 (dezenove) meses de atuação em Estratégia Saúde da Família, com encaminhamento da respectiva comunicação ao FNDE, a quem competiria deliberar acerca da implementação do benefício perante o agente financeiro. Requer esclarecimento acerca da repartição de competências entre os entes envolvidos e o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial no âmbito de sua atuação. O Banco do Brasil, por sua vez, alega obscuridade e omissão quanto à delimitação das obrigações impostas na tutela provisória. Sustenta que, na qualidade de agente financeiro do FIES, não possui autonomia para implementar abatimentos, alterar saldo devedor ou suspender cobranças sem prévia parametrização do sistema pelo FNDE, agente operador do programa, razão pela qual requer o esclarecimento de que sua obrigação somente surge após a correspondente autorização operacional do FNDE, evitando-se a incidência de multa por obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos arts. 3º, II, e 6º-B da Lei nº 10.260/2001 para fins de prequestionamento. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que inexiste qualquer vício na decisão embargada, afirmando que todos os demandados integram a cadeia administrativa necessária à implementação do benefício, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo e responder pelo cumprimento da decisão judicial. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender protelatórios os aclaratórios. É o relatório. Decido.   II - Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que ambos os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins integrativos, sem alteração do conteúdo decisório. A decisão embargada reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a implementação do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil. Entretanto, assiste razão aos embargantes ao apontarem a necessidade de explicitação da distribuição das competências administrativas dos entes demandados. Com efeito, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.202/2010, a gestão do FIES passou a…

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