Processo 1010042-89.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1010042-89.2026.8.11.0037. REQUERENTE: JACKELINE SOCORRO NOGUEIRA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos. Trata-se de ação compensatória por dano moral, cumulada com obrigação de fazer e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jackeline Socorro Nogueira Santos da Silva em desfavor de Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda.. Síntese fática. A parte autora informa que adquiriu o aparelho celular Realme C71 mediante financiamento com as rés. Relata que o dispositivo sofreu bloqueio remoto total em razão do inadimplemento de parcelas do contrato. Argumenta que o celular é bem essencial e que a prática de bloqueio (kill switch) configura cláusula abusiva e autotutela privada vedada pelo ordenamento jurídico. Fundamento. Decido. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados. Tutela de urgência antecipada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Nesse contexto, procedendo-se à análise pormenorizada do caso concreto, o indeferimento da medida pleiteada mostra-se juridicamente adequado. Explica-se: Ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento liminar. Após análise criteriosa do contrato e das circunstâncias do caso, verifica-se que a medida pleiteada não comporta acolhimento. 1. Probabilidade do direito e autonomia da vontade. Ao contrário do alegado, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 241831895 - Cláusula 2.2) demonstra que o consumidor teve ciência clara e prévia sobre a tecnologia de bloqueio em caso de atraso. A autora escolheu voluntariamente essa modalidade de crédito para adquirir o produto. É evidente que tais contratos facilitam o acesso ao consumo para perfis que não obteriam o crédito em modalidades tradicionais. Assim, o bloqueio não é uma surpresa, mas uma consequência contratual aceita no momento da compra para garantir a viabilidade do negócio. 2. Risco de incentivo à inadimplência e desequilíbrio do mercado. O deferimento da medida, neste momento, significaria utilizar o Poder Judiciário para corroborar o descumprimento de obrigações financeiras. A liberação do uso do bem sem a devida contraprestação premiaria o devedor inadimplente e estimularia uma cultura de não pagamento. Tal prática prejudica o equilíbrio das relações de consumo e a própria oferta de crédito facilitado. 3. Ausência de perigo de dano irreparável. A regularização da funcionalidade do dispositivo depende do cumprimento da obrigação financeira assumida pela própria autora. As provas juntadas indicam que o sistema de bloqueio oferece informações claras sobre os meios para quitação do débito e o consequente restabelecimento do uso do aparelho. Assim, a situação narrada pode ser resolvida pela própria parte mediante o adimplemento contratual. A intervenção judicial imediata para afastar garantia contratual expressamente pactuada mostra-se inadequada antes da devida dilação probatória e do exercício do contraditório. Dessa forma, a medida postulada não atende aos requisitos legais.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.