Processo 1010044-91.2022.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010044-91.2022.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010044-91.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGRID GENI WITTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por INGRID GENI WITTE em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, objetivando seja reconhecida a prescrição do processo administrativo sancionador n.º 002054.000173/2014-31, anulando-se, por conseguinte o auto de infração n.º 9059160/E e o termo de embargo n.º 32303/E. Defende a Autora que a decisão administrativa de 1ª instância nos referidos autos foi proferida somente quase 08 (oito) anos depois da lavratura do auto de infração, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, além de o processo permanecer por mais de 03 (três) anos parado, ocorrendo, também, a prescrição intercorrente. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1056386250). Inicialmente, os autos foram distribuídos perante este Juízo que, por meio da Decisão de id. 1057847750, determinou a redistribuição do presente feito ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível desta SJMT, por entender que configurava reiteração do pedido formulado no processo n.º 0000610-33.2015.4.01.3603, incidindo a regra prevista no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1061781263) que, em seguida, peticionou em id. 1061786262, pugnando pela juntada do recolhimento das custas iniciais. Contrarrazões pelo IBAMA em id 1089520256. Pela Decisão de id. 1122529303, os embargos de declaração foram rejeitados. Com a redistribuição do feito, o Juízo da 8ª Vara Federal determinou a necessidade de contraditório prévio à análise da liminar (id. 1319272747). Citado, o IBAMA apresentou contestação em que defendeu a não ocorrência de prescrição, bem como reconvenção, pela qual requereu, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de explorar de qualquer modo a área desmatada objeto dos autos, durante a tramitação da lide, além da decretação da suspensão do recebimento de incentivos ou benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público e de restrição de acesso a tais benefícios, até a recuperação do dano, e a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN (id. 1391635784). Proferida Decisão de id. 1496969887, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerido por ambas as partes e suscitou conflito negativo de competência. O Autor e o IBAMA informaram a interposição de Agravos de instrumento (autos n. 1009819-70.2023.4.01.0000 e n. 1015395-44.2023.4.01.0000 - ids. 1535239369 e 1590859868). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 1608954384). Juntada do acórdão proferido no processo 1012922-51.2024.4.01.0000, pelo qual o conflito negativo foi acolhido para declarar a competência deste Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária…

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