Processo 1010046-02.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1010046-02.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERIA CRUVIANA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por LOTERIA CRUVIANA LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR – ALCBV, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte autora alega ser empresa optante pelo Simples Nacional, sediada na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, sustentando que a legislação aplicável às Áreas de Livre Comércio equipara determinadas operações à exportação, afastando a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que o Tema Repetitivo 1.239 do STJ reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, defendendo a extensão desse entendimento às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Requer a concessão de tutela provisória de evidência para suspensão da exigibilidade das contribuições, bem como, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas no âmbito da ALCBV, além do reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. O Juízo afastou a tutela de urgência, por ausência de perigo de dano, mas concedeu tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, determinando a suspensão da cobrança de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, bem como determinando que a Fazenda Nacional se abstivesse de efetuar lançamentos, cobranças e restrições relacionadas aos tributos discutidos (id. 2218235354). Em contestação (id. 2219374008), a União sustentou que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica exclusivamente à exportação de mercadorias, não abrangendo prestação de serviços. Defendeu inexistir norma constitucional ou infraconstitucional que assegure imunidade ou isenção de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio. A União argumentou, ainda, que a interpretação pretendida pela autora violaria os arts. 110 e 111 do CTN e o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, sustentando a necessidade de interpretação restritiva das normas imunizantes e dos benefícios fiscais. Em réplica (id. 2221200494), a parte autora reiterou os fundamentos da inicial, sustentando que o Tema 1.239 do STJ já reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive em operações internas. A autora afirmou que seu direito decorre da Lei nº 8.256/1991, especialmente do art. 11, que determina a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, defendendo a regularidade da tutela de evidência concedida. Ao final, requereu a total procedência da ação, com confirmação da tutela concedida e reconhecimento do direito à compensação tributária. É o…
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