Processo 1010046-88.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010046-88.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SIMONE SAMPAIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA - BA50248-A e TATIANA BARRETO BISPO - BA22141-A DESTINATÁRIO(S): SIMONE SAMPAIO COSTA ROSIMEIRE SANTANA SILVA - (OAB: BA50248-A) TATIANA BARRETO BISPO - (OAB: BA22141-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010046-88.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010046-88.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SIMONE SAMPAIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA - BA50248-A e TATIANA BARRETO BISPO - BA22141-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010046-88.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010046-88.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SIMONE SAMPAIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA - BA50248-A e TATIANA BARRETO BISPO - BA22141-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 1º/2/1991 a 30/4/1992; de 1º/7/1992 a 13/10/1996 (reconhecido administrativamente); de 14/10/1996 a 25/7/2006; de 25/4/2011 a 13/2/2013; e de 1º/7/2014 a 30/9/2015; bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da reafirmação da DER (7/2/2022) (id 412766640). Em suas razões, alega o apelante que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial. Aduz ainda que a parte autora não esteve efetivamente exposta aos agentes nocivos reportados, não fazendo jus à averbação dos períodos deferidos na sentença (id 412766646). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 412766649). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010046-88.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010046-88.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SIMONE SAMPAIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMEIRE SANTANA SILVA - BA50248-A e TATIANA BARRETO BISPO - BA22141-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No caso dos autos, o juízo…
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