Processo 1010050-80.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Jurisdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1010050-80.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0060-70 (SUSCITANTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0066-65 (SUSCITADO), RODRIGO DE OLIVEIRA ANTUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COTRIGUAÇU (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (SUSCITADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1010050-80.2026.8.11.0000 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO EXECUTIVO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE COTRIGUAÇU. REDISTRIBUIÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE COLNIZA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO IMPLEMENTADA NO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame. 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre juízos de comarcas distintas acerca da competência para processar e fiscalizar execução penal de condenado em regime fechado, custodiado em unidade prisional diversa daquela da condenação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução penal deve permanecer com o juízo da condenação ou ser atribuída ao juízo da comarca onde o apenado se encontra efetivamente recolhido. III. Razões de decidir. 3. O art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece critério subsidiário de competência do juízo da sentença, devendo ser interpretado em harmonia com a organização judiciária local. 4. A execução penal constitui fase autônoma, que exige fiscalização contínua, análise de incidentes e atuação jurisdicional próxima da realidade carcerária. 5. A fixação da competência no juízo da custódia [Colniza] assegura maior efetividade da jurisdição, celeridade e adequada fiscalização do cumprimento da pena. 6. A jurisprudência do Tribunal e dos Tribunais Superiores orienta que a competência deve ser fixada no juízo onde o apenado se encontra recolhido, especialmente quando inexistente unidade prisional na comarca da condenação. IV. Dispositivo e tese. 4. Conflito negativo de jurisdição conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (Vara Única da Comarca de Colniza/MT). Tese de julgamento: “1. A competência para processar e fiscalizar a execução penal…
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