Processo 1010055-96.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010055-96.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010055-96.2026.8.11.0002. RECORRENTE: JOELSON CORREA SOARES RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA VISTOS, JOELSON CORREA SOARES narra que consultando o relatório financeiro junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Registrato), verificou que existe um registro vinculado à instituição financeira requerida em relação a operação de crédito que já foi quitada. Ressalta que com a indevida desatualização do sistema a dívida permanece como PREJUÍZO, e que contatou a reclamada para a regularização da situação com o afastamento da classificação negativa presente, todavia, não obteve sucesso nas tentativas administrativas de resolução da questão. Nos pedidos, requereu a condenação da ré para a “RETIFICAÇÃO e ATUALIZAÇÃO do registro junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Registrato), para que a operação passe a constar como dívida quitada ou operação encerrada, afastando-se a classificação negativa atualmente registrada como “prejuízo”” SIC, a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A requerida sustenta que “conforme pode ser verificado no histórico do SCR Bacen, a Parte Autora apresenta registros de débitos com outras instituições financeiras, evidenciando que a parte autora não se limita a um único débito vinculado ao Réu, mas sim mantém um histórico de inadimplência recorrente. Diante disso, não se pode imputar ao Réu a culpa pela eventual negativa de crédito no mercado, pois tal negativa pode decorrer de sua situação financeira como um todo, e não exclusivamente do registro oriundo pelo Réu. Cumpre destacar, ainda, que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como o SPC ou Serasa. O SCR tem como função principal o registro de informações sobre o comportamento de crédito dos consumidores, sem que isso, por si só, implique em restrição de crédito. Assim, não há que se falar em prejuízo indevido ou em qualquer ilegalidade quanto ao registro de débito pelo Réu”. (...) “Destaca-se que a afirmativa da parte autora em sua inicial acerca do referido sistema se equiparar a lista negra não condiz com a realidade, já que não se trata de uma negativação, não possui atualização automática – os dados são enviados uma vez por mês, trata-se de um sistema de controle, ou seja, a informação permanece no histórico.”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da ausência de interesse processual - perda do objeto Rejeito tendo em vista que o objeto da lide é o registro no SCR, não sendo questionado negativação nos órgãos de proteção ao crédito. - Da ausência de documentos necessários para comprovação da residência da parte autora. Possível incompetência territorial. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o comprovante de residência na emenda à inicial, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não…

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