Processo 1010056-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010056-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010056-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Direito de Imagem] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WENDER TAQUES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA EDUARDA D OLIVEIRA FILHA registrado(a) civilmente como MARIA EDUARDA D OLIVEIRA FILHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ERNESTO SOARES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), WAGNER DE BARROS FERRETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JUNIO CESAR DE NORONHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WAGNER DE BARROS FERRETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLI MARIA COPINI LANNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO WIECZOREK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Sucessão processual. Alegação de nulidade do ato citatório. Erro material constante do mandado. Irregularidade formal. Ausência de demonstração concreta de prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo espólio. Preclusão consumativa. Impossibilidade de reabertura de prazo defensivo já consumado. Parte executada originária devidamente intimada da constrição e das medidas executivas. Art. 110 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por espólio, ao fundamento de preclusão, mantendo os atos constritivos determinados na execução . II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do ato citatório dirigido ao espólio, diante da indicação equivocada da peça processual cabível; e (ii) a possibilidade de afastamento da preclusão para permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença após a sucessão processual. III. Razões de decidir: 3. O mero erro material constante no mandado citatório não enseja nulidade quando atingida a finalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo, à luz do art. 277 do CPC. 4. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, não implica reabertura de prazos já consumados, devendo o sucessor receber o processo no estado em que se encontra. 5. A preclusão consumativa atinge o sucessor, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguídas pela parte originária em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O erro material no mandado citatório que não acarreta prejuízo à parte não enseja nulidade do ato processual. 2. A sucessão processual não implica reabertura de prazos já preclusos, devendo o sucessor receber o processo no estado em que se encontra.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 277. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApC nº 1001745-22.2024.8.11.0051, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026, DJE 23/03/2026; TJMT, ApC nº…

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