Processo 1010062-15.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1010062-15.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Juarez Alves Vieira - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba "Gratificação de Representação", bem como requer a restituição dos valores descontados. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois é a responsável pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, cujo montante é, subsequentemente, repassado à autarquia estadual SPPREV. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal veda a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, conforme o disposto no artigo 39, parágrafo 9º, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/19. Por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." De acordo com a redação original do artigo 133 da Constituição Estadual de São Paulo, in verbis: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº. 49, de 06/03/2020, e dele se extraía unicamente a possibilidade de incorporação de diferenças remuneratórias, sem definição da base de cálculo. Para arrematar, de acordo com o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07, vantagens não incorporáveis não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Gratificação de Representação não incorporada/não incorporável da base de cálculo da contribuição previdenciária é verba de natureza eventual, cujo pagamento transitório somente será realizado enquanto presentes as condições específicas que o autorizam. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ESCREVENTE TÉCNICA JUDICIÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Artigo 39, parágrafo 9º da Constituição Federal - Tema 163 de repercussão geral - Emenda Constitucional nº 49/2020, que revogou o artigo 133 da Constituição Estadual - Artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 1.012/07 - Ação procedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010449-98.2024.8.26.0053; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro…
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