Processo 1010065-33.2023.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010065-33.2023.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1010065-33.2023.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA ROSA DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para reestabelecimento do benefício pleiteado. Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE. Sob o Id 218192678, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada perícia a ser realizada com expert designado. Carreado laudo pericial sob o Id 231979454, concluindo que o autor possui incapacidade total e permanente para trabalho em estado residual, não considerando a Sra. perita viável reabilitação deste em atividades laborativas. Ao Id 171461907, o demandado suscitou acerca da coisa julgada, tendo em vista um processo anterior, contestou o pleito autoral, pugnando pela improcedência do pedido. Sob o Id 240073302, a parte autora apresentou a impugnação à contestação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Pois bem, o benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Estabelecidas as premissas legais, examinando-se o caso concreto, tem-se que o pedido procede em parte. Assim, submetido a exame médico, a expert constatou que o demandante possui incapacidade total e permanente para atividade laboral, não considerando viável sua reabilitação para a área habitual. Dessa forma, o laudo pericial é conclusivo ao apontar que o demandante não possui condições de exercer quaisquer atividades que exijam esforço físico e que, ainda, ainda é incapaz para a vida independente. Quanto à qualidade de segurado da parte autora, restou demonstrado dos autos que o Autor é beneficiário da autarquia de 1992, conforme demonstração trazida pela demandada ao ID 137616498. Dessa forma, em face da conclusão pericial acima exposta e comprovada a qualidade de segurado, bem como cumprida a carência, a parte autora faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91. Por fim, resta fixar o período em que é devido cada benefício. Diante da ausência de comprovação, à época do requerimento administrativo, dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a data de início do benefício por incapacidade permanente deverá corresponder à…

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