Processo 1010067-19.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010067-19.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010067-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANA FLAVIA ASSIS LEITE ADVOGADO(A) : PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES (OAB MG118112) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANA FLAVIA ASSIS LEITE  em face do TELEFONICA BRASIL S.A.. A autora relata ter sido surpreendida, em março de 2026, com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$118,77, referente a um suposto contrato de nº 1316867668, datado de 30/01/2024. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico e que a restrição é indevida, tendo em vista que o débito inexiste. Sustenta que a negativação arbitrária causou-lhe danos à honra e à imagem, impedindo a realização de compras por meio de crediário.  Portanto, em sede de tutela antecipada, pleiteia a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Por fim, solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A certidão de triagem aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 ,  evento 1, DOC7  e evento 1, DOC8  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC5 ). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a…

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