Processo 1010069-73.2023.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010069-73.2023.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010069-73.2023.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [HAROLDO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANUBIA MARIA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ILEGITIMIDADE E PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TENTATIVA DE SAQUE. CONTA ZERADA CONSTATADA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aroldo da Cruz contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca das movimentações indevidas após a obtenção das microfilmagens da conta, razão pela qual o prazo prescricional não teria se iniciado na data da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, nos termos da Súmula 42 do STJ. 5. A controvérsia não envolve discussão sobre índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas suposta má gestão da conta individual pela instituição financeira, circunstância que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1.150/STJ. 7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular…

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