Processo 1010071-72.2023.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010071-72.2023.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010071-72.2023.4.06.3803/MG AUTOR : FLORIVALDO PIMENTA ADVOGADO(A) : KARLA DAYANE DA SILVA (OAB MG218462) ADVOGADO(A) : MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum proposta por Florivaldo Pimenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados tanto para empregadores pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, ativas e baixadas, bem como a averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar nos intervalos de 3/4/1973 a 30/8/1980 e de 1º/1/1982 a 30/8/1984. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em relação aos períodos para os quais não houve a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário na via administrativa, bem como a falta de interesse processual quanto aos documentos apresentados apenas em juízo. No mérito, contestou a especialidade dos períodos e o labor rural alegado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica e, posteriormente, indicou os endereços e as empresas paradigma para a realização de prova pericial direta e por similaridade. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O réu sustenta a ausência de interesse processual da parte autora em relação aos períodos de atividade especial para os quais não houve a prévia apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário no âmbito do processo administrativo. Com efeito, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional pressupõem a prévia provocação da autarquia previdenciária, acompanhada dos documentos indispensáveis à análise do direito, sob pena de inviabilizar a caracterização de pretensão resistida. No caso em exame, em relação ao período laborado perante a empresa CGC Construções Gerais e Comércio Ltda, de 10/4/1989 a 25/7/1989, a parte autora não apresentou o respectivo formulário de atividade especial ou laudo técnico contemporâneo na esfera administrativa. Nas ações em que se pleiteia o direito à contagem de tempo especial, a inicial deve ser instruída com os documentos necessários à sua comprovação (art. 320 do CPC), cuja responsabilidade é exclusiva da parte autora, uma vez que lhe compete a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física é realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Situação semelhante ocorre com os períodos nas empresas Citrosuco S/A Agroindústria e Fischer Cítricos Agroindústria Ltda, cujos PPPs foram juntados apenas em juízo. Diante disso, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir De fato, a obrigação de manter e fornecer a documentação para comprovar a exposição a agentes agressivos decorre da relação de emprego. Se descumprida pelo empregador, a controvérsia tem natureza trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o…

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