Processo 1010072-41.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010072-41.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010072-41.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SIMONE APARECIDA DOS REIS ALVES ADVOGADO(A) : ANA SELMA DO NASCIMENTO (OAB MG181684) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE APARECIDA DOS REIS ALVES  em face do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega, em síntese, que foi surpreendida pela existência de restrições em seu nome nos cadastros do SPC/SERASA, vinculadas a supostos contratos atribuídos às rés. Assevera que desconhece a origem dos débitos, nos valores de R$ 104,85, perante o Nubank, e de R$ 254,58, perante o Banco Mercantil, e que jamais celebrou as contratações que lhes teriam dado origem. Afirma, ainda, que nunca manteve conta bancária junto ao Banco Mercantil do Brasil e que não foi previamente comunicada acerca das inscrições. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, com a confirmação da medida liminar, bem como pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 16, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 21, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Dessa forma, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC7 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela…

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