Processo 1010074-79.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1010074-79.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010074-79.2026.8.11.0042. Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva aviado pela defesa técnica de ANTONIO GUILHERME VIEIRA ALVES (ID 233872584), o qual foi preso em flagrante delito em 17/05/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 168 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como vítima a sua convivente, Emilly Macedo Brito de Azevedo. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva durante a realização da audiência de custódia pelo Juízo do Plantão Criminal (ID 233840065), sob o fundamento da garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Gabinete por força de prevenção, dada a existência dos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 1010073-94.2026.8.11.0042. A defesa pugna pela revogação do decreto prisional sustentando, em síntese, que o requerente ostenta predicados favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de argumentar a ausência do periculum libertatis e a desproporcionalidade da medida extrema. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (ID 233872584). No ID 234093671, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se favoravelmente à revogação da custódia cautelar, por entender que não há indícios de que, solto, o indiciado furtar-se-á à aplicação da lei ou prejudicará a instrução processual, desde que aplicadas rigorosas medidas cautelares, notadamente a monitoração eletrônica conjugada com o Botão do Pânico. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico tem caráter de ultima ratio, ou seja, é medida excepcionalíssima, devendo ser mantida apenas quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou ineficazes (art. 282, §6º, do CPP). Embora a situação fática noticiada nestes autos seja grave, constato, neste momento processual, que a manutenção do cárcere deixou de ser absolutamente imprescindível para a tutela da ordem pública. O indiciado logrou êxito em comprovar primariedade, bons antecedentes, além de possuir trabalho lícito e endereço fixo no distrito da culpa. É imperioso destacar que o histórico do acusado, aliado à ausência de condenações pretéritas ou notícias de descumprimentos de medidas protetivas anteriores, corrobora com a tese de que sua soltura, se adequadamente vigiada, não implicará em risco iminente. Outrossim, destaco a prudente manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, que avaliou a ausência do periculum libertatis necessário para a manutenção da constrição cautelar máxima. Destarte, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) é a medida de rigor, assegurando-se, com igual força, a ordem pública e a integridade da vítima. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO GUILHERME VIEIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 316 c/c artigo 282, §6º, ambos do Código de Processo Pena Em substituição à prisão, aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA…

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