Processo 1010074-79.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010074-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CINARA RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : PAOLLA RODRIGUES PARREIRA LEITE (OAB MG108106) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta CINARA RODRIGUES DIAS , em face da BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, em razão defeito na prestação de serviço. A autora alega, em síntese, que realizou, por intermédio da plataforma Booking.com, reserva de veículo junto à empresa OK Mobility para retirada no Aeroporto de Malpensa, na Itália, no período de 19/05/2023 a 02/06/2023. Sustenta que, ao comparecer ao local para retirada do automóvel, teve a entrega recusada sem justificativa adequada, sendo posteriormente informada acerca da inexistência de veículos disponíveis. Afirma que, diante da necessidade de prosseguir com a viagem, foi obrigada a contratar outro veículo junto à empresa Locauto, por valor substancialmente superior ao inicialmente contratado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.628,95 e danos morais de R$ 10.000,00. A Ré, em contestação (evento 22), argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar como mera intermediadora da contratação. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiro e ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta que atua apenas como intermediadora entre consumidores e fornecedores de serviços, não podendo ser responsabilizada por eventual falha da locadora responsável pela disponibilização do veículo. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida disponibiliza plataforma digital por meio da qual promove, oferta e comercializa serviços de terceiros, auferindo vantagem econômica decorrente dessa atividade. Nessas circunstâncias, integra a cadeia de fornecimento, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que plataformas digitais de intermediação respondem perante o consumidor pelos defeitos dos serviços ofertados por intermédio de seus sistemas, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o fornecedor diretamente responsável pela falha. A discussão acerca da efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados confunde-se com o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a analisar o mérito. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços disponibilizados pela requerida e se dessa falha decorreram danos indenizáveis. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora efetivamente realizou reserva de veículo por intermédio da plataforma da requerida e que, ao comparecer ao local indicado para retirada, não recebeu o automóvel contratado. Também restou comprovado que a autora precisou providenciar nova locação junto a empresa diversa para viabilizar o prosseguimento da viagem. A alegação defensiva de que a requerida seria mera…
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