Processo 1010075-88.2021.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1010075-88.2021.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010075-88.2021.4.01.3813/MG APELANTE : UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : LILIANE NETO BARROSO (OAB MG048885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, em sede de mandado de segurança, que denegou a segurança na qual se pretendia fosse assegurado o direito de afastar as empregadas gestantes, já afastadas e as que viessem a ser afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/2021, cujo labor fosse incompatível com o teletrabalho, com o recebimento de salário-maternidade, nos moldes do art. 394-A, §3º, da CLT, permitindo à impetrante deduzir os respectivos valores quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O juízo a quo denegou a segurança, ao fundamento de que não seria cabível, em mandado de segurança, determinar, de modo abstrato e genérico, que a impossibilidade de a gestante exercer trabalho à distância configuraria, por si só, ambiente insalubre apto a ensejar o pagamento de salário-maternidade, nos termos do art. 394-A, §3º, da CLT. Consignou, ainda, que a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício deveria ocorrer em cada caso concreto. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, sem disciplinar quem deveria suportar o ônus financeiro nos casos de incompatibilidade das funções com o trabalho remoto. Alega que a exposição das gestantes ao vírus da Covid-19 caracteriza situação de risco, devendo ser aplicado, por analogia, o art. 394-A, §3º, da CLT, a fim de reconhecer o direito à percepção do salário-maternidade nos casos em que não for possível a realização das atividades em regime de teletrabalho. Defende, ainda, que a proteção à maternidade, à gestante e ao nascituro constitui responsabilidade do Estado, nos termos da Constituição Federal e da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, não podendo o ônus do afastamento determinado pela Lei nº 14.151/2021 ser transferido exclusivamente ao empregador. Sustenta, por fim, que não pretende obter salvo-conduto genérico nem afastar a fiscalização administrativa pelo INSS, mas apenas o reconhecimento da premissa jurídica de que o afastamento da gestante, motivado pela impossibilidade de trabalho remoto, gera o direito ao enquadramento dos valores como salário-maternidade, cabendo à autoridade previdenciária a aferição fática dos requisitos em cada caso concreto. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja permitida a aplicação do art. 394-A, §3º, da CLT às gestantes já afastadas e às que viessem a ser afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, cujas funções fossem incompatíveis com o teletrabalho. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer de mérito, ao fundamento de que não se configura matéria de interesse público primário apta a justificar a intervenção ministerial. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de…
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