Processo 1010079-04.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010079-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL MENDES RIL ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG107177) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA (OAB MG063639) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : CARBEL SA ADVOGADO(A) : CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES (OAB MG102694) ADVOGADO(A) : GIOVANNA GABRIELA MENDONÇA SILVA (OAB MG215203) ADVOGADO(A) : EDNEIA APARECIDA AMORIM (OAB MG117157) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Rafael Mendes Ril , devidamente qualificado nos autos, em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Carbel S.A. e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., igualmente qualificadas, via da qual requer o seguinte: condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.586,80 e de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo Volkswagen Taos Comfortline zero quilômetro e, no ato da compra, celebrou contrato de seguro de garantia estendida junto à Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., cuja contratação se efetivou na própria cédula de crédito bancário, mediante o pagamento de prêmio no valor de R$ 483,70. Informa que, durante viagem familiar, o automóvel passou a apresentar severas trepidações. Após o retorno, deixou o veículo na oficina da concessionária Carbel S.A., sendo constatada a necessidade de substituição do semieixo articulado. Contudo, afirma que teve a cobertura recusada sob o fundamento de que a peça não constava no rol de componentes abrangidos pela modalidade reduzida da garantia estendida, embora o aplicativo oficial da montadora indicasse cobertura para o sistema de transmissão. Diante da negativa, arcou com o conserto às próprias expensas, razão pela qual requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. apresentou contestação (evento 22, documento 1), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo por necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que a cobertura securitária não incidia sobre o caso, porque o problema teria se manifestado enquanto a garantia de fábrica ainda estava vigente, período anterior ao início da vigência da apólice. Rechaça a configuração de danos morais e impugna os critérios de atualização do débito. A ré Carbel S.A. apresentou contestação (evento 26, documento 1), arguindo preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a garantia de fábrica já havia expirado quando o veículo deu entrada para o conserto e que atua como mera intermediária, não possuindo ingerência sobre as negativas de cobertura. Refuta a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. apresentou contestação (evento 32, documento 1), arguindo preliminares de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos danos materiais. No mérito, sustenta o exaurimento do prazo da garantia de fábrica e a inexistência de vício de fabricação, atribuindo o defeito a desgaste natural do componente. Realizada audiência…
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