Processo 1010080-34.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010080-34.2025.8.11.0006. REQUERENTE: VALDECI MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: JADSON SOUZA NOBRE Vistos, etc. VALDECI MEDEIROS DA SILVA ingressou com a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em desfavor de JADSON SOUZA NOBRE, objetivando: "01 - Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, eis que ela não dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência; 02 - A citação por EDITAL de JADSON SOUZA NOBRE, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de identidade RG sob o nº 13627740 SSP/MT, inscrito no CPF MF sob o nº 004.597.831.06, com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para acompanhar a presente ação até o final, e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena da revelia e confissão; 03 - Seja invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência do Requerente na produção de demais provas, ambos os requisitos manifestos nos autos; 04 - Requer o pagamento do valor indenizatório pertencente ao autor no valor de R$ 8.478,85 (oito mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) de acordo com o art. 42 parágrafo único do CDC; 05 - Seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação apresentada no tópico 4, com a devida atualização e correção monetária, bem como aplicação de juros mora" (ID: 210187286). Alega o autor que o réu prestou serviços advocatícios em seu favor na ação nº 1007029-93.2017.8.11.0006, movida perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres/MT em face da empresa Vivo S.A. Narra que a referida ação foi julgada procedente e que, em 7 de abril de 2021, foi expedido o Alvará Eletrônico nº 696931-3/2021, no valor de R$ 8.151,25, tendo o réu sido autorizado a levantar o montante, que foi transferido por TED para conta corrente de sua titularidade no Banco Itaú Unibanco S.A., agência 9676, conta 103964. Afirma que havia ajuste entre as partes pelo qual 60% do valor levantado pertenceria ao autor e 40% ao réu, a título de honorários contratuais, mas que, até a data do ajuizamento, não recebeu nenhum valor. Informa que tentou, por todos os meios disponíveis, receber sua parte, sem êxito. Sustenta que a conduta do réu viola o art. 34, XXI, do Estatuto da OAB, o art. 668 do Código Civil e o art. 48, § 2º, da Resolução nº 02/2015 da OAB, que proíbe o advogado de reter valores devidos ao cliente para compensar eventuais créditos. Aduz que a jurisprudência consolidada veda que o advogado receba mais do que o cliente ao final do processo, de modo que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não pode ultrapassar 50% do valor que o cliente receberia. Quanto ao dano moral, sustenta que a conduta do réu — levantar o alvará judicial e não repassar os valores devidos ao constituinte — configura ato ilícito indenizável, com violação aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Informa, ainda, que anteriormente havia ajuizado demanda com o mesmo objeto perante o Juizado Especial Cível de Cáceres/MT (processo nº 1011982-56.2024.8.11.0006), que foi extinto sem resolução do mérito por sentença…
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