Processo 1010080-46.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010080-46.2025.8.11.0002. REQUERENTE: KATIANE DA SILVA FLOR REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KATIANE DA SILVA FLOR LARA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que, sem qualquer notificação prévia, a requerida procedeu ao bloqueio e encerramento definitivo de sua conta bancária, o que acarretou a rejeição do crédito do benefício previdenciário referente à competência 02/2025, com a ocorrência registrada no extrato do INSS como "conta corrente inválida". Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio de reclamação no portal "Reclame Aqui", oportunidade em que a própria requerida confirmou o encerramento irreversível da conta, sem apresentar justificativa plausível ou comunicação prévia. Sustenta que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, violando o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, causando-lhe danos morais consistentes em angústia, sofrimento e privação de recurso essencial ao seu sustento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do restabelecimento da conta bancária. Junta instrumento procuratório à Id. nº. 187746133 e documentos. À Id. nº 189788655 recebi a exordial, bem como deferi a justiça gratuita. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 198907354, alegando, em síntese, que o bloqueio da conta decorreu de suspeita de fraude via PIX, configurando exercício regular de direito, não houve conduta ilícita, pois a instituição agiu em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável e que a demanda seria motivada por enriquecimento ilícito. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 199425602. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed.,…
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